Opinião

Ávila: As rodadas de licitações da ANP e as empresas de pequeno e médio porte

Empresas de pequeno e médio porte devem, constitucionalmente, receber tratamento diferenciado do Poder Executivo

Por Márcio Ávila

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O tratamento mais benéfico às empresas de pequeno e médio porte no segmento de petróleo e gás natural está em estreita consonância com o princípio constitucional da ordem econômica segundo o qual as empresas de pequeno porte devem ter tratamento favorecido (art. 170, inciso IX da CRFB/88).

No referido setor, há previsão legal que concretiza essa vontade constitucional, ao determinar que o Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural (art. 65, caput, da Lei n. 12.351/2010).

A participação de empresas de pequeno e de médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural em bacias terrestres constitui importante instrumento para o desenvolvimento local e regional.

Assim, a Resolução nº 1/2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), buscou estabelecer política e medidas para aumentar a participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. Além da referida Resolução, as Resoluções CNPE nº 8/2003, nº 2/2004, nº 1/2006, nº 3/2006, nº 5/2006, nº 2/2007, e nº 10/2008, tratam da promoção da participação de pequenas e médias empresas na continuidade das atividades de exploração e produção em bacias maduras e campos marginais, buscando fortalecer o relevante papel socioeconômico regional desse segmento da indústria petrolífera.

Inclusive, a diretriz de estímulo às empresas de pequeno e médio porte foi reconhecida expressamente nos Editais das Rodada de Licitações dos Blocos Exploratórios da ANP, onde se afirma que os blocos em bacias maduras constituem modelo exploratório que tem o objetivo de oferecer oportunidades e aumentar a participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em bacias densamente exploradas, possibilitando a continuidade dessas atividades nas regiões onde exercem importante papel socioeconômico.

Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, existe uma incoerência interna nos Editais das Rodadas de Licitações da ANP, que não favorece em nada os pequenos produtores.

De acordo com os Editais mais recentes da ANP, as seguintes modalidades de garantia financeira do programa exploratório mínimo se apresentam: carta de crédito; seguro-garantia; penhor de petróleo e gás natural e depósito caução.

Para o pequeno produtor que deseja ingressar nesse mercado, a garantia de penhor de petróleo e gás natural é ineficaz por ser incompatível com suas atividades iniciais. Inclusive, porque os Editais exigem que a extração do primeiro óleo tenha ocorrido há pelo menos dois anos (seção 9.1.2.3 dos Editais da 14ª e 15ª Rodadas de Licitações). Portanto, trata-se de garantia impossível de ser obtida por aqueles que ainda estão tentando ingressar no segmento.

Quanto ao seguro-garantia, com a impossibilidade de demonstração de expertise por parte do pequeno produtor, as seguradoras se recusam a atender demandas da ANP. Foi o que ocorreu, na 14ª Rodada de Licitações, com uma pequena produtora baiana, que se cadastrou em todas as seguradoras que operam com seguro de obrigações contratuais no Brasil, mas nenhuma aceitou os termos da ANP. O alto grau de sinistralidade da agência reguladora agrava ainda mais a situação.

Assim, restam para as pequenas e médias empresa as garantias nas modalidades carta de crédito e depósito caução. Ocorre que a concessão de carta de crédito passa por procedimento muito lento e custoso para qualquer licitante, o que pode conduzir à perda do prazo determinado no edital para apresentação da garantia. Isso, porque as instituições bancárias exigem a alienação de bens para a sua concessão, o que implica, naturalmente, a inspeção do bem e sua aprovação.

O que sobra para os pequenos e médios produtores é o depósito caução. Contudo, o montante exigido pela ANP é muito alto, levando-se em conta que os pequenos e médios produtores estão, via de regra, iniciando suas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Conforme se percebe, os Editais das recentes Rodadas de Licitações dos Blocos Exploratórios da ANP não estão em consonância com as diretrizes constitucionais e legais que preveem tratamento favorecido às empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Dessa forma, entendemos que o mais adequado seja a elaboração de edital exclusivo para as empresas de pequeno e médio porte, com regras ajustadas às suas singularidades, ou, no mínimo, cláusulas específicas nos editais destinadas às suas peculiaridades, de forma que se possa dar concretude à diretriz que pressupõe tratamento favorecido às empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

*Márcio Ávila é sócio do escritório de advocacia Ávila e Bastos Advocacia e Consultoria

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