Opinião

Mauro Dibe e Cristiano Barreto: O novo ciclo do petróleo e as relações de trabalho

Como lidar com as lacunas legais para tratar de casos concretos e garantir segurança às partes envolvidas

Por Mauro Dibe e Cristiano Barreto

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O Brasil terá a nova oportunidade de se reafirmar no cenário internacional como potência petrolífera. Os leilões já agendados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para outubro e novembro de 2019, referentes às concessões para exploração dos campos de petróleo, contribuem, decisivamente, para aumentar as expectativas de investimentos em petróleo, gás e biocombustíveis no país, já que os blocos ofertados são compostos por grandes acumulações de óleo leve, de excelente qualidade e com alto valor comercial.

As descobertas no pré-sal estão entre as mais importantes em todo o mundo na última década e devem impulsionar o crescimento econômico do país, bem como ajudar na redução do déficit fiscal existente. Trata-se, portanto, de um final de ano de grandes oportunidades para as empresas especializadas em exploração, produção, perfuração e prestação de serviços offshore investirem no Brasil.

O mercado de trabalho do setor de óleo e gás promete reaquecer, mais uma vez, nos próximos anos. No entanto, será fundamental uma enorme quantidade de profissionais capazes de projetar e operar unidades petrolíferas, bem como fornecer os mais diversos serviços para as plataformas em termos de apoio marítimo, serviços de engenharia e consultoria.

Dessa forma, além de todos os riscos inerentes à operação, as empresas precisam estar focadas nas peculiaridades existentes nas relações de trabalho offshore, evitando os passivos trabalhistas ocultos e/ou a assunção de riscos desnecessários.

A legislação trabalhista no Brasil, por motivos variados, não tem condições de acompanhar, na mesma velocidade, as constantes evoluções tecnológicas que diariamente alteram trabalho no mundo moderno. A Lei nº 5.811/72, aplicável aos trabalhadores que prestam serviços offshore, entrou em vigor na década de 1970.

Sendo uma atividade absolutamente atípica, a lei confere um tratamento singularizado para os trabalhadores offsshore (exemplo: petroleiros em geral), que são submetidos a regimes de trabalho diferenciados (sobreaviso, revezamento, misto etc.), ao realizarem as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo no mar ou em áreas remotas de difícil acesso.

Não é missão simples resumir, por meio de exemplos, o grau de frequência de fenômenos jurídicos no dia-a-dia desses trabalhadores. As lacunas na lei especial (Lei nº 5.811/72) para tratar de casos concretos exigem, de todos os operadores do direito, uma análise conjunta das normas constitucionais e infraconstitucionais, para garantir maior segurança jurídica aos participantes dessa relação trabalhista.

Nos diversos tipos de embarcações trabalham, como se sabe, engenheiros, técnicos de especialidades variadas, profissionais de hotelaria, enfermeiros, técnicos de segurança, mergulhadores, dentre outras categorias. O tratamento diferenciado aos trabalhadores em plataformas petrolíferas é necessário pelas condições adversas de trabalho. Na ausência de norma norteadora, a Lei nº 5.811/72 deve ser utilizada, sempre que possível, como parâmetro para regulamentar trabalho realizado offshore.

Entretanto, é importante ponderar que os trabalhadores em embarcações voltadas para as operações de apoio offshore, com as atividades relacionadas ao reboque de plataformas, fornecimento de suprimentos, apoio a construções submarinas, lançamento de equipamentos e tubulações e ao deslocamento de pessoal, entre outras, não estariam, a princípio, sob a égide da referida Lei.

Por isso, há décadas, as escalas / regimes de trabalho e demais aspectos decorrentes dessa relação de trabalho são ajustados através da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre os sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, com a participação / interveniência das associações existentes (exemplo: ABEAM).

Além disso, é muito comum empresas estrangeiras alocarem profissionais que residem em outros países nas suas operações em águas jurisdicionais brasileiras. A mobilização desses trabalhadores na atividade offshore pode, em alguns casos, gerar dúvidas sobre sua sujeição ou não à legislação trabalhista nacional, bem como quanto à possibilidade de impacto nas remunerações dos profissionais brasileiros que exerçam as mesmas atividades.

O momento é decisivo para o Brasil desenvolver, definitivamente, o mercado local de óleo e gás, à luz da abordagem econômica e geopolítica. Isto porque, apesar do petróleo existir em abundância no planeta, principalmente após a revolução do “shale gas/oil” nos EUA, a produção está reprimida.

A Venezuela, por sua vez, que possui a maior reserva mundial de petróleo, está produzindo muito abaixo de sua capacidade, e o Irã sofre graves sanções econômicas, tendo o Presidente iraniano ameaçado retaliar os EUA, bloqueando o Estreito de Ormuz, por onde passa cerca de um quinto de todo o petróleo consumido no mundo.

Nesse contexto, é inegável que o pré-sal é uma realidade que nos coloca em uma posição estratégica frente à grande demanda de energia mundial. Tratando-se de uma atividade econômica que possui relações de trabalho repletas de particularidades, as empresas deverão estar atentas, celebrando contratos de trabalho individuais específicos e Acordos Coletivos de Trabalho que conjuguem as variadas necessidades operacionais existentes com as práticas mais modernas em termos de gestão de pessoas.

Mauro Dibe e Cristiano Barreto são sócios da Barreto Advogados & Consultores Associados 

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